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Terceirização de Mão de Obra

A IN 213/2025 e a programação de férias de terceirizados: o que muda no seu fechamento

A norma tem dois artigos que importam e cria uma obrigação mensal por contrato. Também há uma confusão comum sobre o que ela não diz — e que custa caro.

Por 4 min de leitura

Desde maio de 2025, contratos com dedicação exclusiva de mão de obra na Administração Pública Federal seguem uma regra nova para as férias dos terceirizados. Ela é curta, tem dois artigos que importam, e cria uma obrigação que se repete todo mês.

O que a norma exige

A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 213, de 29 de maio de 2025, determina no art. 5º:

A programação da fruição das férias de cada colaborador terceirizado deverá ser realizada com, no mínimo, sessenta dias de antecedência ao término do período aquisitivo.

E no art. 6º, a parte que muda a rotina do departamento pessoal:

A contratada deverá enviar à fiscalização do contrato, até o quinto dia útil de cada mês, o relatório de programação das férias dos colaboradores terceirizados.

Não é um relatório anual. É mensal, por contrato, com prazo fixo.

O que a norma não diz

Vale ser preciso, porque muito material de mercado erra aqui: a IN 213 não exige cobertura do posto durante as férias. Ela trata de programação, comunicação e fiscalização. Não há artigo dela que determine a substituição do trabalhador.

A cobertura de posto é exigência contratual e operacional — o contrato com o órgão pressupõe o posto ocupado. São duas coisas distintas, com consequências distintas, e confundir uma com a outra leva a decisões erradas.

Por que isso pesa mais do que parece

O Instrumento de Medição de Resultado do Banco Central diz, em texto literal:

Ainda que a contratação se refira à prestação do serviço em si, uma vez definido o quantitativo de serventes, entende-se que a falta de um funcionário implicará numa tarefa/atividade não executada, portanto um posto não coberto será glosado proporcionalmente.

Proporcional e sem teto. Agora compare com a margem: os percentuais de lucro adotados nas planilhas de custo de referência do setor público ficam entre 6,79% e 10%, com média de 7,89%, conforme o manual de planilhas do STJ que compila STF, CJF, MPU e SEGES.

Com margem na casa de 7%, uma supressão de 4% do faturamento — que é o teto de um dos modelos de medição publicados — consome mais da metade do lucro daquele contrato no mês. Um posto descoberto, glosado proporcionalmente, pode custar mais que isso.

Onde a planilha para de servir

Com um contrato e poucos postos, a planilha resolve. O problema aparece quando os contratos se multiplicam: cada um com regra própria, prazo próprio e fiscalização própria. O relatório mensal deixa de ser uma conferência e vira um dia de trabalho.

E há o efeito silencioso: quando a programação e a escala vivem em arquivos separados, ninguém consegue responder quantos substitutos serão necessários no mês seguinte. A aprovação de férias sai no escuro, e o vão só aparece quando o posto amanhece vazio.

O que fazer a respeito

A regra é nova, o prazo é mensal e a consequência é financeira. Três perguntas que vale responder antes do próximo fechamento:

  • Você consegue listar, hoje, quem tem período aquisitivo terminando nos próximos sessenta dias, por contrato?
  • O relatório do art. 6º sai de um lugar só, ou é montado juntando arquivos?
  • Quando uma férias é aprovada, alguém vê na mesma tela quem vai cobrir aquele posto?

Se a resposta a qualquer uma delas envolve abrir mais de um arquivo, o custo disso já está sendo pago — só não aparece em nenhuma linha do balanço.


Fontes: Instrução Normativa SEGES/MGI nº 213, de 29 de maio de 2025 · Instrumento de Medição de Resultado do Banco Central, pregão ADCUR 200/2023, item 14 · Manual do Modelo de Planilhas de Custos do STJ · IN SEGES/MP 05/2017, art. 50 · Lei 14.133/2021, art. 92, VI.

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